Leonardo Bruno Pereira de Moraes, Advogado

Leonardo Bruno Pereira de Moraes

Florianópolis (SC)

Sobre mim

Advogado
Doutorando em Direito Constitucional na Universidade de São Paulo. Mestre em Direito do Estado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Sócio no escritório Bornhausen & Zimmer Advogados. Membro do Grupo de Pesquisa em Constitucionalismo Contemporâneo - GConst/UFSC. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/SC (2022/2024).

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É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...

Comentários

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Leonardo Bruno Pereira de Moraes, Advogado
Leonardo Bruno Pereira de Moraes
Comentário · há 11 anos
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Leonardo Bruno Pereira de Moraes, Advogado
Leonardo Bruno Pereira de Moraes
Comentário · há 11 anos
Prezada Gabriela,

Excelente questionamento. Em relação a ordem de votação das emendas e do texto principal, salvo melhor juízo, deve-se aplicar o art. 191:

"V – na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;"

De acordo com esse dispositivo, as emendas são analisadas antes da proposição inicial, seguindo também o inciso VIII:

"VIII – dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;"

Considerando os registros de tramitação da PEC (http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493) não foram apresentadas emendas supressivas, passando-se às aglutinativas. Depois de analisadas as suas admissibilidades, antes do início da votação do projeto original, houve pedido de destaque de preferência da emenda aglutinativa nº 16 (aprovada). Importante ressaltar que trata-se de emenda de Plenário (art. 120 do RICD), que pode ser apresentada durante a discussão em apreciação de primeiro turno. O art. 122 também discorre sobre o assunto:

"As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um décimo dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número."

Desta forma, como os pedidos de apreciação das emendas aglutinativas vieram após a votação do substitutivo da Comissão Especial e antes da apreciação do texto original, não vejo razões para que ele não pudesse ser analisado, assim como o pedido de preferência. Em relação ao conteúdo da emenda aglutinativa nº 16: a) a parte de cumprimento da pena em locais separados está na Emenda nº
2 vinculada à PEC 171; b) os crimes selecionados estão presentes na citada Emenda nº 2 e na PEC 386/96. O requisito para a apresentação de emendas aglutinativas é a presença de seu objeto em outros textos ainda não rejeitados, mas que fazem parte (apensamento ou emenda) do projeto de lei ou PEC.

Sendo assim, apesar das interessantes considerações, ainda considero que não houve inconstitucionalidade na votação. Entretanto, o principal objetivo desse ensaio era mostrar que não se tratava de desrespeito ao art. 60, § 5º da Constituição Federal, pois, mesmo que considerando eventuais inconsistências legislativas, estas nada fazem referência ao dispositivo constitucional levantado por outros colegas.
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